A TEORIA DA ALTERIDADE JURIDICA - 1ªED.(2016)
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Tendo recebido do século xx, em seus vários conflitos genocidas, o legado da negação do ser humano como portador de direitos inalienáveis, este início do século xxi assiste a um retorno de flagelos que se consideravam ultrapassados, como a escravização, o tráfico de pessoas e a exploração de trabalho, bem como a emergência de novos desafios com os direitos lgbt, a polêmica “liberdade” do ciberespaço e os avanços das pesquisas médicas em áreas que tocam temas tabus, como a gestação assistida e o direito à eutanásia. Tudo isso impacta e põe em xeque o sistema jurídico que, reflexo da sociedade e mercê de sua própria natureza, tende a ser um instrumento de manutenção do status quo. Como propugnou Emil Lask, é preciso, pois, ir além de um sistema normativo: associar ao elemento teórico o “viver” fora dos muros da ciência do direito.
Uma concepção como essa encontra sua complementação no discurso ético de um dos grandes pensadores do século xx, Lévinas, que estabeleceu em sua análise a condição do Outro como subjetividade irredutível. Para ele, a ética é a linguagem per se da alteridade, em contraponto à ontologia, “a linguagem do mesmo”. E é com a ética como solução aglutinadora e conduzido por seus valores em uma hermenêutica da outridade, como demonstra Carlos Eduardo N. Camillo neste A Teoria da Alteridade Jurídica, que o Outro se torna titular de todos os direitos e fundamento para se repensar o próprio sistema jurídico “a partir de uma releitura que privilegie a alteridade” e possibilite a atualização e o acréscimo de regras jurídicas, numa hermenêutica do Outro cujos resultados práticos já se fazem sentir na jurisprudência contemporânea de nossos tribunais, como se evidencia nos casos que este título da coleção Debates reuniu, prefigurando um sistema jurídico que tem a alteridade como norte e a ética como fio condutor.